- 1 -Os projectos a apoiar no âmbito do presente Regime deverão cumprir as seguintes condições:
- a)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;
- b)Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
- c)Respeitar a estrutura constante do anexo ao projecto de despacho e que dele faz parte integrante;
- 2 -Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
- a)O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;
- b)As auditorias contabilístico-financeiras concluídas há menos de 120 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
- c)Os estudos no âmbito do presente Regime que se hajam efectuado nos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura;
- d)As despesas no âmbito da formação profissional realizadas nos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994