- 1 -O incentivo a conceder assumirá a forma de subsídio a fundo perdido correspondente a 70% das aplicações relevantes que cada projecto envolve, com excepção das despesas no âmbito da formação profissional, para as quais a percentagem é de 50% no que se refere a custos relativos à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos.
- 2 -O montante máximo do incentivo não poderá exceder 10000 contos, não incluindo o incentivo relativo à formação profissional.
- 3 -O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 8.º — Incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994