- 1 -A percentagem do incentivo a atribuir é função do grau de eficácia (GE) na prossecução dos objectivos, de acordo com a metodologia constante do anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, com excepção do que se referir à qualificação dos recursos humanos em qe a percentagem é de 50% no tocante aos custos relativos à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos.
- 2 -A percentagem do incentivo relativa ao subsídio reembolsável atribuído a projectos no âmbito de empresas demonstradoras de tecnologias avançadas será majorada, quando se trate de projectos localizados nas Regiões Autónomas, nas regiões específicas abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), bem como nos concelhos que venham a ser reconhecidos, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território, como profundamente afectados por transformações industriais.
Artigo 10.º — Percentagem do incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994