- 1 -Os limites máximos de incentivos a conceder são os constantes do anexo A ao presente despacho.
- 2 -O montante do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 11.º — Limites do incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994