A apresentação de candidaturas ao presente Regime será estimulada através do lançamento de concursos a estabelecer pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do gestor do PEDIP II, após apreciação e análise pela Comissão de Orientação e Acompanhamento do PEDIP II, e serão orientadas para objectivos determinados, devendo ser formalizadas de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01), bem como com o que demais constar do regulamento dos concursos.
Artigo 13.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994