- 1 -Constituem condições de acesso do projecto:
- a)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 5 deste artigo;
- b)Enquadrar-se no âmbito dos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime em particular;
- c)Possuir características inovadoras e ser potencialmente repetível, isto é, aplicável noutras empresas industriais;
- d)Obedecer ao conjunto sequencial de etapas definido no anexo B ao presente despacho e que deste faz parte integrante;
- e)Ser elaborado e acompanhado por uma equipa de técnicos da empresa e assistido por uma entidade externa qualificada na área de intervenção do projecto;
- f)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- g)Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
- 2 -Constituem ainda condições de acesso de projectos referentes a acções de demonstração empresariais:
- a)Incluírem um diagnóstico que fundamente a necessidade de realização do projecto apresentado;
- b)Envolverem um montante mínimo de investimento em capital fixo de 20000 contos;
- c)Serem inovadores e revestirem-se de características exemplares e ainda não disseminadas no respectivo sector;
- d)Contribuírem claramente para o incremento da produtividade mediante uma melhor utilização da capacidade produtiva existente;
- e)Respeitarem a estrutura constante do anexo C ao presente despacho e que deste faz parte integrante.
- 3 -Constituem ainda condições de acesso de projectos referentes a empresas demonstradoras de tecnologias avançadas:
- a)A sua inserção na estratégia de médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de:
1) Um diagnóstico de investimento, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente às áreas funcionais, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo C do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 546/94 (IIDE0101), para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250000 contos;
2) Um diagnóstico e opções de desenvolvimento, fazendo o levantamento e a análise da situação relativamente às áreas funcionais e à envolvente da empresa, tendo em conta a posição concorrencial no mercado, apresentando as opções efectuadas, intuitiva ou estrutalmente fundamentadas e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo B do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 546/94 (IIDE0101), para o caso de investimentos em capital fixo compreendidos entre 250000 e 750000 contos;
3) Um diagnóstico e análise estratégica, aprofundado em função da complexidade do projecto e da empresa, dando resposta às preocupações sugeridas no anexo A do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 546/94 (IIDE0101) para o caso de investimentos em capital fixo superiores a 750000 contos;
- b)Resultarem de uma análise integrada das necessidades de investimento nas diversas áreas funcionais da empresa;
- c)Envolverem um montante mínimo de investimento em capital fixo de 150000 contos;
- d)Respeitarem a estrutura constante do anexo D ao presente despacho e que deste faz parte integrante;
- e)Serem altamente inovadores e revestirem-se de elevado conteúdo tecnológico, visando a utilização integrada de técnicas e tecnologias de produção e organização claramente avançadas relativamente ao estádio de desenvolvimento global do sector no País;
- a)A sua inserção na estratégia de médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de:
- 4 -Sempre que os estudos referidos nas alíneas a) dos n.os 2 e 3 forem elaborados por entidades externas à empresa, deverão estas fazer comprovação da competência que possuem para as áreas em causa através da apresentação da experiência curricular que detêm.
- 5 -Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
- a)O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;
- b)Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- c)O diagnóstico e análise estratégica concluído há menos de 120 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- d)As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- e)O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data da apresentação da candidatura.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994