Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos:
- 1 -No que se refere a acções de demonstração empresariais:
- a)Custos do diagnóstico, quando não tiver sido objecto de candidatura apoiada no âmbito do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 546/94 (IIDE0101), e de elaboração do projecto;
- b)Custo de imputação do pessoal técnico que integra a equipa interna de concepção e acompanhamento do projecto;
- c)Investimentos directamente decorrentes da actuação nos domínios da organização e gestão industriais (adaptação de equipamentos; adaptação de instalações; sistemas informáticos de controlo; introdução de técnicas ou metodologias de produção);
- d)Custos relativos à assistência técnica;
- e)Custos relativos à formação profissional, estritamente ligados ao projecto por forma a potenciá-lo, de acordo com o disposto em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
- f)Outros investimentos em capital fixo incorpóreo;
- g)Custos directamente relacionados com a divulgação da acção.
- 2 -No que se refere a empresas demonstradoras de tecnologias avançadas:
- a)Obras de preparação de terrenos (até 5% do investimento);
- b)Edifícios e outras construções directamente ligados ao processo produtivo e às actividades essenciais da gestão, a título excepcional e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01), excluindo o valor dos terrenos, com excepção dos projectos da indústria extractiva, nos quais são consideradas aplicações relevantes a aquisição de terrenos destinados à exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nascente e de massas minerais;
- c)Equipamentos afectos à produção;
- d)Equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
- e)Material de carga;
- f)Investimentos corpóreos e incorpóreos, incluindo imobilizações financeiras, no estrangeiro relativos a projectos de internacionalização;
- g)Despesas relativas à construção ou à adaptação de instalações destinadas à instalação de laboratórios metrológicos ou de ensaio permanente para uso exclusivo da empresa;
- h)Custos com a aquisição de instalações fabris já existentes, nomeadamente os resultantes de processos de fusão e aquisição, desde que devidamente justificada a sua necessidade;
- i)Equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
- j)Investimentos corpóreos relativos à logística, nomeadamente à armazenagem e ao aprovisionamento, à gestão, ao controlo, medição e ensaio na área da qualidade, ao ambiente, ao design, à manutenção, à racionalização da energia, às técnicas avançadas de gestão, à comercialização e ao marketing;
- k)Outras despesas relativas a activo fixo corpóreo, associadas ao âmbito do projecto e do presente Regime, com excepção de terrenos e mobiliário, até ao limite de 15% do investimento em capital fixo;
- l)Custo de imputação do pessoal técnico que integra a equipa interna de concepção e acompanhamento do projecto;
- m)Assistência técnica;
- n)Estudos, desde que não tenham sido apoiados no Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 546/94 (IIDE0101), directamente ligados à realização do projecto;
- o)Software de gestão;
- p)Outros custos relativos a activo fixo incorpóreo, associados ao âmbito do projecto e do presente Regime, com excepção de trabalhos realizados pela própria empresa e de juros durante a construção;
- q)Custos à formação profissional, de acordo com o disposto em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
- r)Fundo de maneio associado ao projecto, limitado a 20% do investimento em activo fixo corpóreo;
- s)Custos directamente relacionados com a divulgação da acção;
- 3 -O activo fixo incorpóreo referente à soma das alíneas n), o) e p) do número anterior não poderá exceder 15% do investimento nos projectos no âmbito de empresas demonstradoras de tecnologias avançadas.
- 4 -Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e na alínea l) do n.º 2, consideram-se:
- a)Adaptação de instalações e edifícios, o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto, que não envolva acréscimo da área coberta;
- b)Adaptação de equipamentos, todas as intervenções efectuadas nos equipamentos de modo a melhorar as respectivas performances relativamente às nominais, visando uma aproximação às existentes em gerações mais avançadas ou às tecnologias mais evoluídas existentes no mercado, não se considerando abrangida nesta categoria a introdução de sensores para gestão, os quais são considerados equipamentos de controlo;
- c)Sistemas informáticos de controlo, todos os equipamentos de controlo, independentemente da função, desde que forneçam elementos de apoio à gestão em qualquer das áreas funcionais da empresa;
- d)Assistência técnica, todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.