Os incentivos a conceder no âmbito do presente Regime podem revestir as seguintes formas:
- 1 -Nas acções de demonstração empresariais o incentivo revestirá a forma de subsídio a fundo perdido.
- 2 -Nas empresas demonstradoras de tecnologias avançadas o incentivo revestirá as seguintes formas:
- a)Subsídio reembolsável a uma taxa nula, para as componentes do projecto de investimento a que se referem as alíneas a) a h), k) e r) do n.º 2 do artigo 8.º;
- b)Subsídio a fundo perdido, para as restantes componentes do projecto, bem como os equipamentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º directamente associados às novas tecnologias a demonstrar;
- 3 -Os incentivos relativos a aplicações relevantes realizadas no estrangeiro serão sempre concretizados através de subsídios reembolsáveis.
- 4 -Haverá um prémio de realização, nos projectos que envolvam subsídio reembolsável, para projectos considerados Excelentes tanto na concepção como, e principalmente, na sua execução, em função dos resultados obtidos, até ao limite máximo de acumulação previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho.
- 5 -A natureza, os critérios e a forma de atribuição do prémio referido no número anterior serão objecto de despacho do Ministro da Indústria e Energia.