- 1 -Apresentação de candidaturas ao presente Regime é contínua, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01).
- 2 -Após a data da decisão relativa à fase I, referida na alínea a) do artigo 12.º, os promotores terão um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos elementos necessários à prossecução da fase II, respeitando a estrutura definida para o projecto de desenvolvimento da rede.
- 3 -As redes de cooperação já existentes que apresentem alterações significativas relativamente ao projecto inicial aprovado no âmbito deste Regime ou do Despacho Normativo n.º 210/91, de 25 de Setembro, nomeadamente no que se refere à constituição da sociedade e ou ao conteúdo da acção da cooperação, receberão um tratamento idêntico ao das redes em criação.
Artigo 10.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994