- 1 -O contrato de concessão de incentivos atribuídos a participantes das redes de cooperação apoiadas e relativo a investimentos com carácter pontual será autónomo do contrato de concessão de incentivos à rede.
- 2 -Da disciplina do contrato a que se refere a primeira parte do número anterior deverá obrigatoriamente constar a cláusula de rescisão automática nos seguintes casos:
- a)Anulação do incentivo atribuído à rede;
- b)Abandono da rede por parte da empresa participante, se efectuado anteriormente ao encerramento do projecto de rede.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Índice da estrutura do diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede
I -Apresentação sumária da rede (ver nota *) e das empresas participantes.
II -Caracterização global da situação da rede (ver nota *) e das empresas participantes.
III -Acção de cooperação interempresarial.
IV -Opção de desenvolvimento da rede.
V -Anexos técnicos (no caso de criação das redes).
(nota *) Aplicável apenas a redes já existentes.
ANEXO B
Estrutura a que deverá obedecer a elaboração do projecto
I -Caracterização da rede.
II -Acção de cooperação interempresarial.
III -Análise da opção de investimento.
IV -Análise da viabilidade da rede.
V -Sistema de avaliação e acompanhamento do projecto.
VI -Análise de sensibilidade.
VII -Pressupostos básicos.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.