São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime as acções que visem a promoção da competitividade das PME por intermédio da cooperação interempresas, através do apoio à identificação e à criação de redes de cooperação em diversos domínios empresariais ou sectoriais, bem como a consolidação da cooperação entre as empresas participantes de redes já existentes, nomeadamente pelo alargamento do seu âmbito de actuação e pela dinamização de processos de internacionalização.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994