- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos:
- a)Custos dos diagnósticos, de estudos técnicos e de viabilidade, quando não tenham sido apoiados no âmbito do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 546/94 (IIDE0101);
- b)Custos de instalação (aquisição de instalações próprias, obras de adaptação de instalações, equipamento administrativo, material de carga, estanteria, equipamento produtivo, informático, de design e de controlo, medição e ensaio na área da qualidade);
- c)Investimento incorpóreo (despesas relativas ao registo de marcas, logótipo, campanhas de publicidade e software de gestão);
- d)Custos de funcionamento relativos aos dois primeiros anos de funcionamento da rede (rendas de instalações, assistência técnica e custos com o pessoal, com excepção dos custos integrados no apoio à formação profissional);
- e)Custos relativos à formação profissional, de acordo, quando aplicável, com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
- f)Investimento em equipamento, com carácter pontual, nas empresas participantes da rede.
- 2 -São excluídas das aplicações relevantes os custos que se refiram à aquisição de instalações e a obras de adaptação mencionadas na alínea b) do número anterior e as rendas de instalações mencionadas na alínea d) do mesmo número quando pertencentes a empresas ou a sócios participantes da rede.
- 3 -Os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 deverão ser acompanhados dos curricula que comprovem a competência para o efeito.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:
- a)Assistência técnica - todo o trabalho desenvolvido na empresa por uma entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa;
- b)Adaptação de instalações - o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto que não envolva acréscimo da área coberta.
Artigo 8.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994