Regulamenta o Regime de Apoio à Cooperação Interempresas
Objecto
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime as acções que visem a promoção da competitividade das PME por intermédio da cooperação interempresas, através do apoio à identificação e à criação de redes de cooperação em diversos domínios empresariais ou sectoriais, bem como a consolidação da cooperação entre as empresas participantes de redes já existentes, nomeadamente pelo alargamento do seu âmbito de actuação e pela dinamização de processos de internacionalização.
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
Entidades beneficiárias
Os beneficiários deste Regime de Apoio são:
1) No que se refere a redes de cooperação em criação:
2) No que se refere a redes de cooperação já existentes:
3) Empresas participantes de redes de cooperação apoiadas no presente Regime.
Condições de acesso dos promotores
Os promotores deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
1 - No que se refere a redes de cooperação em criação, relativamente à fase I:
Condições pré-projecto relativamente às empresas participantes:
a) Encontrarem-se legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;
b) Possuírem os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescido, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%;
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
c) Comprovarem que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;
d) Quando aplicável, encontrarem-se registadas para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 20 dias úteis;
e) Quando aplicável, ter licenciadas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;
f) Comprovarem que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e acompanhamento do projecto;
g) Comprovarem que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
h) Demonstrarem, através de um diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede, respeitando a estrutura constante do anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a existência de uma melhoria do nível potencial do negócio das empresas participantes (up-grading), decorrente de uma acção de cooperação compreendendo, pelo menos, um dos seguintes aspectos ou actividades:
Apresentação de uma solução conjunta para os problemas comuns às empresas participantes da rede;
Desenvolvimento e exploração de complementaridades mútuas;
Desenvolvimento da qualidade das ligações subcontratuais das empresas constituintes da rede;
2 - No que se refere a redes de cooperação em criação, relativamente à fase II, deverão ser cumpridas as seguintes condições pré-projecto:
a) Encontrar-se legalmente constituídas à data da celebração do contrato de concessão dos incentivos;
b) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
c) Cumprirem as condições referidas nas alíneas c) a g) do n.º 1;
3 - No que se refere a redes de cooperação já existentes, deverão ser cumpridas as seguintes condições pré-projecto:
a) Demonstrarem que se encontra concluído o projecto de criação da rede e alcançados os objectivos propostos e fundamentar a necessidade de uma 2.ª fase de desenvolvimento;
b) Demonstrarem, através de um diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede, respeitando a estrutura constante do anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a existência de uma melhoria do nível potencial de negócio da rede e ou das participantes (upgrading), decorrente da acção de cooperação em causa;
c) Cumprirem as condições referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 e b) do n.º 2.
4 - As empresas participantes de uma rede de cooperação já existente deverão cumprir as condições referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1.
5 - No que se refere a redes de cooperação em criação ou já existentes, deverão ser cumpridas as seguintes condições pós-projecto:
a) Apresentarem condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Demonstrarem possuir uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
c) Possuírem a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à rede capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto;
d) Cumprirem ou virem a cumprir o disposto na legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, quando existam investimentos neste âmbito;
e) Apresentarem resultados emergentes da auditoria, do diagnóstico ou da análise da situação ambiental efectuados de acordo com o definido em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais;
f) Encontrarem-se aptas para o cumprimento dos requisitos da qualidade definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia;
6 - As empresas participantes de uma rede de cooperação deverão cumprir, na situação pós-projecto, as seguintes condições:
a) Terem condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Possuírem estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências das suas actividades e à execução do projecto.
8 - As empresas industriais estrangeiras participantes de uma rede de cooperação deverão cumprir apenas o disposto nas alíneas a), b), f) e h) do n.º 1.
9 - É excluída a participação simultânea de uma mesma entidade, quer seja ou não empresa industrial, em mais de uma rede de cooperação, a menos que demonstre, inequivocamente, o pleno funcionamento das anteriores.
10 - As empresas que sejam participantes de redes de cooperação e cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas se encontram obrigadas ao cumprimento das condições previstas na alínea a) do n.º 1, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Condições de acesso do projecto
Critérios de selecção
Na selecção dos projectos deverão ser considerados os seguinte critérios:
Aplicações relevantes
Incentivo
Apresentação de candidaturas
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.
Processo de decisão
O processo de decisão é faseado, devendo ser avaliados:
Formalização da concessão de incentivos
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Índice da estrutura do diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede
I -Apresentação sumária da rede (ver nota *) e das empresas participantes.
II -Caracterização global da situação da rede (ver nota *) e das empresas participantes.
III -Acção de cooperação interempresarial.
IV -Opção de desenvolvimento da rede.
V -Anexos técnicos (no caso de criação das redes).
(nota *) Aplicável apenas a redes já existentes.
ANEXO B
Estrutura a que deverá obedecer a elaboração do projecto
I -Caracterização da rede.
II -Acção de cooperação interempresarial.
III -Análise da opção de investimento.
IV -Análise da viabilidade da rede.
V -Sistema de avaliação e acompanhamento do projecto.
VI -Análise de sensibilidade.
VII -Pressupostos básicos.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.