Para efeitos dos regimes de apoio do SINFRAPEDIP considera-se pós-projecto, no que se refere ao cumprimento efectivo das condições de acesso assumidas, o momento imediatamente após a concretização do respectivo projecto, sem prejuízo da verificação prévia da existência de condições para aquele cumprimento.
Artigo 11.º — Pós-projecto
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994