As candidaturas ao SINFRAPEDIP poderão envolver investimentos em formação profissional financiados pelo Fundo Social Europeu, nos termos previstos em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 8.º — Formação profissional
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994