- 1 -Os projectos a apoiar deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
- a)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;
- b)Enquadrar-se no âmbito dos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;
- c)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- 2 -Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
- a)O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;
- b)O diagnóstico e análise estratégica concluído há menos de 120 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura, no caso da acção A referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- c)As despesas no âmbito da formação profissional, no caso da acção A referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, efectuadas há menos de 60 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura;
- 3 -Os projectos a apoiar no âmbito da fase 1 da acção A deverão ainda:
- a)Respeitar o âmbito e os objectivos estabelecidos para a elaboração do diagnóstico e análise estratégica, dando resposta às preocupações sugeridas na estrutura constante do anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
- b)Ser elaborado por entidade que demonstre possuir para o efeito capacidade e experiência nas áreas de conselho estratégico, de gestão de organizações, de marketing, financeira e de tecnologia específica, incluindo os promotores.
- 4 -Os projectos a apoiar no âmbito da fase 2 da acção A deverão ainda cumprir as seguintes condições de acesso:
- a)Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, decorrente de um diagnóstico e análise estratégica prévio que fundamente o plano plurianual, dando resposta às preocupações sugeridas no anexo A ao presente despacho;
- b)Apresentar a estrutura constante do anexo B ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
- c)Envolver um montante mínimo de investimento de 50000 contos;
- d)Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02);
- 5 -Os projectos a apoiar no âmbito da acção B deverão ainda cumprir as seguintes condições de acesso:
- a)Apresentar a estrutura constante do anexo C ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
- b)Envolver um montante mínimo de investimento de 1000 contos;
- c)Manifestar interesse evidente para o funcionamento da infra-estrutura.
- 6 -Os projectos a apoiar no âmbito da acção C deverão ainda cumprir as seguintes condições de acesso:
- a)Apresentar a estrutura constante do anexo D ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
- b)Manifestar interesse evidente para a transferência de tecnologia para a indústria;
- 7 -As acções a apoiar no âmbito dos n.os 5 e 6 deverão revestir um carácter pontual.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994