- 1 -Compete ao IPQ a análise do processo de candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura.
- 2 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 10.º o prazo de análise é contado a partir da data de entrada do projecto no IPQ.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento
I -Identificação da entidade promotora.
II -Análise da situação da entidade promotora.
III -Análise da opção de investimento.
IV -Análise da entidade promotora pós-projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.