- 1 -Constituem condições de acesso do projecto:
- a)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;
- b)Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;
- c)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- d)Possuir interesse para o implemento da política da qualidade definida no âmbito do SPQ;
- 2 -Sempre que os estudos ou justificações específicas de fundamentação do investimento referidos nas alíneas c) dos n.os 4 e 5 forem elaborados por entidades externas à entidade promotora, estas deverão fazer a comprovação da sua competência para a(s) área(s) em causa, através da indicação da experiência curricular que detêm.
- 3 -Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
- a)O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;
- b)Os estudos ou justificações específicas de fundamentação do investimento concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- c)As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura, no caso da acção A referida na alínea a) do artigo 2.º;
- d)O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo total dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura;
- e)As despesas efectuadas a partir da data de recepção da candidatura no Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia (GEPIE), no caso previsto no n.º 3 do artigo 10.º
- 4 -Os projectos no âmbito da acção A deverão ainda:
- a)Respeitar a estrutura constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante;
- b)Envolver um montante mínimo de investimento de 3000 contos;
- c)Inserir-se na estratégia de médio prazo da entidade promotora, a comprovar através de um diagnóstico e análise estratégica, no caso de infra-estruturas tecnológicas candidatas ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 556/94 (IIDG0201), ou de uma justificação específica adequada, dando resposta às preocupações referidas na estrutura constante do anexo ao presente despacho;
- d)Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02);
- e)Inserir-se no mesmo domínio para o qual a entidade estiver acreditada ou em domínios afins, nos quais a problemática da certificação e da metrologia sejam relevantes, nomeadamente pela existência de legislação;
- 5 -Os projectos no âmbito da acção B deverão ainda:
- a)Respeitar a estrutura constante do anexo ao presente despacho;
- b)Envolver um montante mínimo de investimento de 1500 contos;
- c)Inserir-se na estratégia de médio prazo da entidade promotora, a comprovar através de um diagnóstico e análise estratégica, no caso de infra-estruturas tecnológicas candidatas ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 556/94 (IIDG0201), ou de uma justificação específica adequada, dando resposta às preocupações referidas na estrutura constante do anexo ao presente despacho.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994