- 1 -Salvo o disposto no n.º 3, os projectos no âmbito do SINAIPEDIP não podem ser iniciados antes da data de apresentação da respectiva candidatura;
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da realização do projecto a data da factura mais antiga imputável a este.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1:
- a)Os projectos abrangidos pelos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;
- b)Os casos previstos na regulamentação específica.
Artigo 10.º — Início do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994
Referências (2)
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º