- 1 -Só deverão ser apoiados projectos cuja concretização se verifique até 30 de Setembro de 2000, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em regulamentação específica, na qual poderá ser fixada uma data anterior àquela.
- 2 -Quando a data prevista para a concretização do projecto ultrapassar a data indicada no número anterior, poderão ser aceites candidaturas desde que o projecto a que respeitam contemple partes autónomas cuja concretização se verifique até àquela data.
- 3 -Para efeitos administrativos, a concretização do projecto traduzir-se-á na data do último pagamento efectuado pelo beneficiário ou beneficiários no contrato.
Artigo 12.º — Concretização do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994