- 1 -Os incentivos a conceder no âmbito do SINAIPEDIP consistem em subsídios a fundo perdido, susceptíveis de majoração, nos termos a definir nas respectivas regulamentações específicas.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º o incentivo referir-se-á exclusivamente às partes autónomas aprovadas.
- 3 -Na análise da viabilidade da entidade não são levados em conta os incentivos referidos no n.º 1, sem prejuízo de estes integrarem as fontes de financiamento do projecto.
Artigo 7.º — Incentivos
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994