Compete à DGI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 40 dias úteis, contados da data de apresentação da candidatura.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Índice do diagnóstico e plano de acção de médio prazo de associações
I -Descrição sumária.
II -Identificação do mercado alvo da associação:
Análise da procura;
Avaliação da oferta;
Identificação de oportunidades de acção.
III -Áreas de intervenção da associação.
IV -Diagnóstico dos meios existentes.
V -Plano de acções a desenvolver.
VI -Análise dos meios necessários.
VII -Financiamento.
VIII -Avaliação previsional de impacte do projecto na estrutura associativa.
Nota. - O diagnóstico e plano de acção de médio prazo deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO B
Limites máximos de incentivos
(ver documento original)