- 1 -O projecto de regulamento dispõe sobre as normas de funcionamento da orquestra, os métodos de selecção dos músicos, quando existam, e o respectivo regime de trabalho.
- 2 -O regime de trabalho dos músicos deve subordinar-se à necessidade de assegurar a qualidade e constância das prestações orquestrais.
Artigo 15.º — Regulamento
Vigente desde: 29/04/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1992