Aprova as normas que regulam a concessão de apoio financeiro à criação ou desenvolvimento de orquestras regionais
Orquestras regionais
O Estado, prosseguindo objectivos de preservação e divulgação da música erudita, bem como de formação profissionalizante de novos músicos, apoia financeiramente a criação ou desenvolvimento de orquestras de âmbito regional.
Concessão de apoio financeiro
Natureza do apoio financeiro
Renovação do apoio financeiro
Candidatos
Candidaturas
Caracterização genérica do projecto
A caracterização genérica do projecto deve incluir a apresentação da filosofia e objectivos que norteiam a actividade da orquestra, a descrição resumida do projecto, bem como o montante do incentivo bienal pretendido, dentro dos limites fixados nos artigos 3.º e 4.º
Estudo de viabilidade económico-financeira
Instalações
Composição da orquestra
Direcção da orquestra
Programação
Projecto de formação
Programas de sensibilização
As candidaturas devem prever a produção de programas de divulgação e sensibilização destinadas preferencialmente ao público jovem, nomeadamente em idade escolar.
Regulamento
Cronograma financeiro
Apreciação das candidaturas
Verificação das candidaturas
Graduação das candidaturas
Composição do júri
O júri é composto por cinco elementos, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Prazos
Contrato de apoio financeiro
Pagamento do incentivo
Controlo financeiro e avaliação cultural
O controlo da execução financeira dos projectos aprovados e a verificação do cumprimento dos objectivos culturais pelos mesmos prosseguidos incumbe a uma comissão de controlo, que funciona na dependência directa do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Controlo financeiro
Avaliação cultural
Comissão de controlo
Rescisão por incumprimento
Consequências da rescisão
Incentivo máximo em 1992
O montante máximo do incentivo bienal a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é fixado, por candidatura, para o concurso a realizar no ano de 1992, em 200000 contos.