- 1 -O controlo financeiro da execução do projecto é efectuado através de relatórios a apresentar pelas entidades promotoras, os quais acompanham a entrega dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 23.º
- 2 -As entidades promotoras ficam ainda obrigadas a, em qualquer momento, fornecer todos os elementos contabilísticos que lhe sejam solicitados pela comissão de controlo.
Artigo 25.º — Controlo financeiro
Vigente desde: 29/04/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1992