- 1 -As entidades já contempladas em concurso anterior podem candidatar-se a novo apoio por igual período de dois anos.
- 2 -O montante máximo do incentivo é igual a metade do fixado no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, não podendo exceder 40% das despesas elegíveis.
- 3 -O apoio financeiro prestado no âmbito do presente diploma não pode ser objecto de segunda renovação.
Artigo 4.º — Renovação do apoio financeiro
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992