A caracterização genérica do projecto deve incluir a apresentação da filosofia e objectivos que norteiam a actividade da orquestra, a descrição resumida do projecto, bem como o montante do incentivo bienal pretendido, dentro dos limites fixados nos artigos 3.º e 4.º
Artigo 7.º — Caracterização genérica do projecto
Vigente desde: 29/04/1992
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