- 1 -Os candidatos devem proceder à descrição pormenorizada das instalações de que dispõem ou de que virão a dispor, apresentando, se possível, as respectivas plantas ou projectos e indicando a que título as ocupam.
- 2 -Da candidatura deve ainda constar a indicação de outras infra-estruturas existentes ou a construir na região onde se encontra sediada a orquestra susceptíveis de serem por esta utilizadas nas suas produções, com indicação da respectiva natureza e lotação.
Artigo 9.º — Instalações
Vigente desde: 29/04/1992
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Em vigor desde 29/04/1992