O presente despacho vigorará desde o dia imediato ao da sua publicação até 31 de Dezembro de 1999.
Ministério da Economia, 31 de Julho de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
ANEXO
Regulamentação específica aplicável aos projectos de deslocalização industrial regional no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro.
Para efeitos do PAEDIR, deverá ser observada a seguinte regulamentação específica relativamente ao disposto no Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro:
1.º
Concursos
A dinamização do Programa será feita no quadro de concursos de âmbito sectorial, a lançar por despacho do Ministro da Economia, cujo aviso de abertura indicará a respectiva dotação orçamental.
2.º
Aplicações relevantes
- 1 -Poderão ser consideradas aplicações relevantes, para além das mencionadas no artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 10-A/98, as seguintes:
- a)Edifícios e outras construções sociais não obrigatórios e respectivo equipamento, designadamente infantário e posto médico, realizados no local de destino;
- b)Custos de reinstalação de equipamentos transferidos, incluindo as despesas de desmontagem, transporte, seguros e montagem;
- c)Poderá ainda ser considerada aplicação relevante a aquisição de meios de transporte de mercadorias desde que se demonstre, inequivocamente, que os mesmos constituem meios indispensáveis de produção inerentes ao desempenho da actividade prevista no projecto de investimento.
- 2 -As componentes do investimento referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 revestirão a forma de subsídio a fundo perdido, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 10-A/98, e a componente referida na alínea c) do n.º 1 revestirá a forma de bonificação da taxa de juro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.
3.º
Critérios de selecção
- 1 -A pontuação do critério A será de 100 pontos se a classificação atribuída no âmbito do subcritério a - Valorização e Qualificação do Emprego for de Muito forte.
- 2 -O investimento relevante que, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º deste anexo, reveste a natureza de subsídio a fundo perdido é considerado, para efeitos do subcritério B, como não directamente produtivo.
- 3 -Na apreciação da valia industrial considerar-se-á, no caso de empresas a criar, a realidade da empresa promotora do projecto de deslocalização em conjunto com a nova empresa.
- 4 -São elegíveis os projectos com valia industrial igual ou superior a 50, mesmo que se trate de criação de novas unidades ou de novas empresas.
4.º
Critérios de hierarquização
- 1 -No caso de os projectos considerados elegíveis implicarem apoios de montante superior à dotação orçamental aprovada, os mesmos serão hierarquizados com base no critério da maior valia industrial, sendo que, no caso de igualdade da pontuação da valia industrial, a prioridade de concessão de apoios será estabelecida, sucessivamente, em função da menor taxa de juro obtida e da data mais antiga de entrada das candidaturas no IAPMEI.
- 2 -No que respeita aos projectos não seleccionados para comparticipação, por razões de ordem orçamental, os resultados são definitivos, não havendo possibilidade de os mesmos transitarem para concursos seguintes que venham a ser lançados.
- 3 -Os promotores de projectos que, de acordo com a metodologia adoptada, sejam considerados não elegíveis ou cuja ordenação os impeça de usufruírem de apoios poderão apresentar alegações contrárias, nos termos do artigo 14.º do Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho.
- 4 -A apresentação de alegações contrárias não terá influência no processo de selecção das candidaturas, estando, contudo, garantida, em caso de reapreciação favorável, a sua cobertura orçamental.
5.º
Incentivos
- 1 -Os incentivos a conceder podem revestir as seguintes formas:
- a)Subsídio a fundo perdido para as componentes não directamente produtivas do projecto consideradas no âmbito do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 10-A/98, com as especificidades previstas no n.º 2.º deste anexo;
- b)Subsídio a fundo perdido para as componentes produtivas do projecto a que se referem as alíneas a) a h), k) e l) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 10-A/98, relativas ao investimento a realizar nas novas instalações, até ao limite de 100000 contos;
- c)Bonificação da taxa de juro, através do pagamento dos juros devidos pelos promotores às instituições financeiras protocoladas, acrescidos do imposto do selo, resultantes de empréstimos bancários obtidos para as componentes referidas na alínea b), até 100000 contos, realizadas nas instalações de origem, e acima de 100000 contos, independentemente da sua localização.
- 2 -O montante do incentivo será calculado de acordo com o seguinte:
- a)A percentagem do subsídio a fundo perdido a que se refere a alínea a) do n.º 1 corresponde a 35% ou 45% em função do grau de realização das metas contratualmente fixadas nos termos do artigo 13.º do Despacho Normativo n.º 10-A/98;
- b)A percentagem do subsídio a fundo perdido a que se refere a alínea b) do n.º 1 corresponde a 35% ou 40% em função do grau de realização das metas contratualmente fixadas nos termos do artigo 13.º do Despacho Normativo n.º 10-A/98;
- c)A percentagem a considerar para determinação do montante máximo do empréstimo que poderá beneficiar de bonificação da taxa de juro a que se refere a alínea c) do n.º 1 é de 55%.
- 3 -As taxas referidas no número anterior são passíveis de majoração, nos casos e nas percentagens previstos no n.º 2.º do anexo B ao Despacho Normativo n.º 10-A/98 e que dele faz parte integrante.
6.º
Apoios à formação profissional
Os apoios à formação profissional obedecem ao enquadramento legal do despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II e terão de decorrer de necessidades fundamentadas em diagnóstico ou em estudos sectoriais.
7.º
Condições de acesso adicionais
Para além das condições de acesso estabelecidas na legislação aplicável, os projectos devem ainda:
- a)Envolver uma configuração do investimento que comprove uma estratégia evidente de deslocalização no âmbito do presente Programa;
- b)Incluir um compromisso por parte das empresas promotoras dos projectos candidatos ao PAEDIR de afectar os projectos de deslocalização às zonas abrangidas pelo respectivo diploma, por um período mínimo de cinco anos.