- 1 -Os titulares da assembleia de escola podem solicitar a renúncia ao respectivo mandato através de declaração escrita justificativa.
- 2 -É suspenso o mandato dos membros quando estejam temporariamente impedidos por lei de exercer as suas funções e enquanto durar esse impedimento.
- 3 -Perdem o mandato os titulares quando:
- a)Alterem a qualidade em que o integraram;
- b)Faltem, no período de um ano e sem motivo justificado, a mais de duas reuniões consecutivas.
- 4 -Quando exista necessidade de efectuar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam o mandato dos cessantes.
Artigo 18.º — Renúncia, suspensão e perda do mandato
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999