- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira, cabendo-lhe, nomeadamente:
- a)Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal;
- b)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas;
- c)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
- d)Assegurar a realização dos programas de actividades da ESESJD, submeter à assembleia de escola e elaborar os respectivos relatórios de execução;
- e)Administrar e gerir a Escola em todos os assuntos que não sejam da expressa competência dos outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;
- f)Fixar as taxas e emolumentos de quaisquer serviços prestados;
- g)Autorizar, mediante as adequadas contrapartidas, a utilização de instalações da ESESJD, por entidades exteriores com vista a finalidades científicas e culturais;
- h)Dar execução aos actos emanados dos restantes órgãos da Escola, com ressalva da sua intervenção sempre que existam incidências financeiras ou problemas graves de funcionamento da própria Escola;
- i)Celebrar acordos, protocolos ou convénios com instituições públicas, privadas ou cooperativas, com vista à prestação de serviços à comunidade, o desenvolvimento de actividades de ensino e ou investigação e a colaboração de docentes de enfermagem com outras instituições, precedendo parecer favorável do conselho científico;
- j)Elaborar o relatório anual e o plano de actividades;
- k)Definir, executar e apoiar actividades de extensão cultural;
- l)Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho directivo;
- m)Homologar ou aprovar todos os regulamentos internos à excepção do regulamento interno da assembleia de escola;
- n)Nomear, nos termos da lei, o secretário da Escola;
- o)Ceder um espaço próprio para funcionamento da associação de estudantes.
- 2 -Ao presidente do conselho directivo compete:
- a)Conduzir as reuniões do conselho directivo, a que preside com voto de qualidade, e o exercício em permanência das funções deste, bem como o despacho normal do expediente, podendo decidir em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;
- b)Decidir por si, em casos de urgência, sobre assuntos de competência expressa do conselho directivo, submetendo depois as decisões assim tomadas a ratificação do conselho;
- c)Convocar para reuniões do conselho directivo outros membros de qualquer corpo, não tendo estes direito a voto;
- d)Presidir à assembleia de escola;
- e)Presidir ao conselho administrativo;
- f)Presidir ao conselho consultivo;
- g)Representar a Escola em juízo e fora dele;
- h)Cumprir e fazer cumprir as obrigações estatutárias;
- i)Submeter aos membros do Governo que exerçam poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- j)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não estejam, por lei ou pelos presentes Estatutos, cometidas a outros órgãos.
Artigo 22.º — Competência
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999