- 1 -O mandato do conselho directivo é de três anos, excepto para os discentes que é de dois anos.
- 2 -O conselho directivo não poderá permanecer em funções para além de dois mandatos consecutivos.
- 3 -No caso de impossibilidade temporária do presidente, assumirá as suas funções um dos vice-presidentes por ele designado.
- 4 -Se a incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, a assembleia de escola pronunciar-se-á sobre a sua substituição e a oportunidade de um novo processo eleitoral intercalar.
- 5 -Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento de incapacidade permanente do presidente, ou de algum dos membros do conselho directivo ou ainda nas situações previstas no artigo 24.º dos presentes Estatutos, deverá a assembleia de escola determinar a realização de novo acto eleitoral intercalar no prazo de 30 dias.
- 6 -Os membros eleitos nas situações referidas nos n.os 4 e 5 apenas completarão o mandato anterior.
Artigo 21.º — Duração do mandato
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/1999