As competências do conselho administrativo são as seguintes, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto:
- a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;
- c)Requisitar à competente delegação da direcção geral de contabilidade pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;
- d)Promover arrecadação de receitas;
- e)Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;
- f)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- g)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- h)Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
- i)Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;
- k)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.