- 1 -A Escola organiza a sua contabilidade, em respeito pela lei e orientações emanadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, de modo a assegurar no momento próprio:
- a)A apresentação de contas ao Tribunal de Contas, nos termos da lei;
- b)O conhecimento e o controlo permanente, por parte dos órgãos e instituições competentes, das existências de valores das obrigações face a terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;
- c)A prova das despesas realizadas;
- d)A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos.
- 2 -Os planos sectoriais de contabilidade adoptados pela Escola devem observar os requisitos necessários à organização global das contas.
Artigo 42.º — Organização contabilística
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999