- 1 -Os membros dos órgãos de governo e de gestão dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.
- 2 -São excluídos da responsabilidade referida no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os que, tendo estado ausentes, o façam na primeira sessão em que estejam presentes.
Artigo 44.º — Responsabilidade dos órgãos de governo e de gestão
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999