- 1 -Os corpos docente e não docente estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público pela ausência às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos previstos nos presentes Estatutos.
- 2 -A comparência às reuniões dos diversos órgãos de governo e de gestão precede sobre os demais serviços escolares, à excepção de exames, concursos e participação em júris.
Artigo 45.º — Faltas
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999