- 1 -São susceptíveis de enquadramento no âmbito do presente Regime os projectos de investimento que visem a criação ou o reforço da capacidade técnica de entidades de serviços de apoio directo às empresas industriais e que desenvolvam a sua actividade nos seguintes domínios:
- a)Consultoria e assistência técnica em áreas de planeamento, gestão e organização de actividades industriais, nomeadamente em planeamento estratégico, da produção, da produtividade, da tecnologia, da logística industrial, da manutenção, da qualidade, da energia, do ambiente, da segurança industrial, da organização do trabalho, dos recursos humanos, do marketing e da internacionalização;
- b)Serviços de apoio à indústria, nomeadamente nas actividades de concepção e desenvolvimento de produtos, engenharia industrial, manutenção industrial, marketing e informação sobre mercados, design e estilismo;
- c)Actividades de assistência técnica dirigidas à criação de pequenas empresas inovadoras, nomeadamente os desenvolvidos pelos BIC - Business Inovation Center;
- d)Produção e adaptação de software destinado a actividades industriais.
- 2 -Poderão ainda beneficiar deste Regime outras entidades sem fins lucrativos que comprovem prestar relevantes serviços de apoio à actividade industrial.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994