Regulamenta o Regime de Apoio a Entidades de Assistência Técnica
Objecto
Âmbito
Organismo gestor
Entidades beneficiárias
Condições de acesso do promotor
Os promotores deverão cumprir as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%.
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas, que contribua para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
Condições de acesso do projecto
Critérios de selecção
C(índice 1) - Adequação do projecto às necessidades do promotor, identificadas no diagnóstico de investimento e plano de acção;
C(índice 2) - Capacidade técnica pós-projecto da entidade, demonstrada pelo nível e experiência curricular da entidade e dos seus técnicos permanentes, nomeadamente pela cobertura interna das áreas de competência a que se candidatou;
C(índice 3) - Importância da actividade a desenvolver, nomeadamente para os objectivos da política industrial, bem como a inovação do serviço face à oferta existente no mercado.
Insuficiente - 0 pontos;
Razoável - 50 pontos;
Bom - 80 pontos;
Muito bom - 100 pontos;
PF = 0,2 C(índice 1) + 0,5 C(índice 2) + 0,3 C(índice 3)
Grau de eficácia
Da pontuação final obtida de acordo com o n.º 3 do artigo anterior obtém-se o grau de eficácia na prossecução dos objectivos do Regime, o qual será classificado da seguinte forma:
Muito bom - quando a pontuação final se encontrar no intervalo compreendido entre 90 e 100, inclusive;
Bom ou Médio - quando a pontuação final for igual ou superior a 50 e menor que 90;
Fraco - para os casos em que a pontuação final seja menor que 50.
Aplicações relevantes
Consideram-se aplicações relevantes para efeitos do cálculo dos incentivos as despesas associadas ao projecto e relativas a:
Incentivo
(ver documento original)
Apresentação de candidaturas
Competência e prazo de apreciação
Compete à DGI a análise dos processos de candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 40 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Índice da estrutura do diagnóstico de investimento e plano de acção
I -Apresentação sumária da empresa/entidade.
II -Caracterização genérica da situação da empresa/entidade.
III -Análise das áreas funcionais determinantes do investimento.
IV -Opções de investimento.
V -Estrutura de financiamento.
VI -Avaliação previsional do impacte do projecto na empresa/entidade.
Nota. - O diagnóstico de investimento e plano de acção deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO B
Limites máximos de incentivos
(ver documento original)