- 1 -Os beneficiários deste Regime são:
- a)As empresas de serviços de apoio à indústria;
- b)Entidades sem fins lucrativos com serviços de apoio à indústria ou que comprovem prestar relevantes serviços de apoio à actividade industrial.
- 2 -Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 o apoio só será concedido relativamente a serviços, centros, núcleos ou unidades técnicas que sejam autónomos em termos de organização hierárquica e funcional.
- 3 -Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 as associações e as infra-estruturas tecnológicas que desenvolvam actividades de serviço de apoio à indústria, as quais serão apoiadas, nesta vertente, respectivamente, no âmbito do Regime de Apoio às Estruturas Associativas previsto no SINAIPEDIP e no âmbito do Regime de Apoio às Infra-Estruturas Tecnológicas previsto no Sistema de Incentivos à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas e da Qualidade (SINFRAPEDIP).
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994