- 1 -Constituem condições de acesso do projecto:
- a)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;
- b)Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de um diagnóstico de investimento e plano de acção, fazendo o levantamento e análise de necessidades e da configuração do investimento relativamente a todas as áreas funcionais, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
- c)Envolver um montante mínimo de investimento de 5000 contos, incluindo o custo de contratação de técnicos especializados durante um período de dois anos;
- d)Enquadrar-se no âmbito dos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;
- e)Quando existam investimentos em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 558/94 (SINAIPEDIP) (IIDG03);
- f)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto.
- 2 -Sempre que os estudos referidos na alínea b) do n.º 1 forem elaborados por entidades externas à entidade, deverão estas fazer a comprovação da sua competência para as áreas em causa, através da apresentação da experiência curricular que detêm.
- 3 -Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
- a)O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;
- b)Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- c)As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- d)O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data de apresentação da candidatura.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994