O presente despacho tem por objecto o Sistema de Incentivos à Consolidação de Escolas Tecnológicas, adiante designado por SINETPEDIP, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, que cria o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994