Regulamenta o Sistema de Incentivos à Consolidação de Escolas Tecnológicas (SINETPEDIP)
Objecto
O presente despacho tem por objecto o Sistema de Incentivos à Consolidação de Escolas Tecnológicas, adiante designado por SINETPEDIP, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, que cria o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
Âmbito
Organismo gestor
Entidades beneficiárias
Comissão de selecção
Haverá uma comissão de selecção para apreciação das candidaturas ao presente Sistema.
Condições de acesso do promotor
Os promotores de projectos no âmbito deste Sistema deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
Condições de acesso do projecto
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção das candidaturas a adequação dos respectivos projectos aos correspondentes diagnóstico e plano estratégico, bem como a razoabilidade dos custos apresentados, conduzindo às classificações de Adequado e Não adequado.
Aplicações relevantes
Incentivo
Apresentação de candidaturas
Processo e prazos de apreciação
Alegações contrárias
Decisão
Pagamento
Obrigações dos promotores
Contabilização dos incentivos
O incentivo concedido será contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição durante o período de vigência do contrato.
Rescisão por incumprimento
Actualização monetária
Para efeitos de actualização monetária poderão ser revistos, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos dos incentivos referidos no presente Sistema.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO
Índice da estrutura do diagnóstico e plano estratégico
A) Diagnóstico
I -Apresentação sumária da escola:
Data de início da actividade;
Entidade gestora: organismos intervenientes;
Sector tecnológico/industrial de influência;
Caracterização das infra-estruturas instaladas (edifício e equipamentos).
II -Situação e actividade da escola:
Cursos implementados;
Número de alunos abrangidos;
Número de alunos formados;
Outras actividades secundárias;
Organismos com quem estabeleceu acordos de cooperação.
III -Diagnóstico e análise estratégica relativamente ao âmbito de negócios e sector(es) em que a escola se insere.
IV -Opções estratégicas para o período de vigência do PEDIP II e o plano operacional detalhado do 1.º ano.
B) Plano estratégico (até 31 de Dezembro de 1999)
I - Prossecução das actividades inerentes aos cursos já aprovados no âmbito do PEDIP I, de molde a dar resposta adequada às solicitações do tecido industrial, explicitando o número de formandos, número de edições do(s) curso (s)/ano, número de turmas por cada edição e custos previsíveis com formandos, pessoal docente, apoio/coordenação, funcionamento/gestão e alugueres.
II - Infra-estruturas pedagógicas necessárias à implementação dos cursos, nomeadamente formação de formadores, realização de estágios e outras missões de quadros superiores noutras escolas similares nacionais ou estrangeiras.
III -Consolidação de actividades de gestão profissional e acções de divulgação.
IV - Investimentos corpóreos, nomeadamente aquisição de equipamentos e software, bem como pequenas obras complementares para concretização do plano estratégico.
V - Previsão de novas acções de formação a implementar, quer se trate de sensibilização, curta, média ou longa duração, incluindo novos cursos tecnológicos com indicação pormenorizada dos curricula (conteúdos e duração) respectivos e fundamentando a sua implementação em termos de necessidade de mercado.
VI -Reforço da cooperação interescolas para valorização de complementaridades.
VII -Orçamento estratégico até 31 de Dezembro de 1999.
Nota. - O diagnóstico e plano estratégico deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.