- 1 -Os apoios a conceder no âmbito do SINFEPEDIP podem consistir em participações no capital, dotações de capital, partilha de risco e de resultados, empréstimos reembolsáveis e subsídios a fundo perdido.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º o apoio referir-se-á exclusivamente às partes autónomas aprovadas.
Artigo 7.º — Apoios
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994