Regulamenta o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP)
Objecto
O presente despacho tem por objecto o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas, adiante designado por SINFEPEDIP, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
Âmbito
Acção A - Atribuição de financiamentos reembolsáveis a sociedades de capital de risco, adiante também designadas por SCR, através de linhas protocoladas;
Acção B - Participação no aumento de capital das SCR;
Acção C - Constituição de fundos específicos de capital de risco;
Acção A - Estabelecimento de um modelo de refinanciamento do caucionamento mútuo, através da criação de uma sociedade
dotada de um fundo para contra garantia mútua;
Acção B - Apoio logístico à constituição e assistência técnica de sociedades de garantia mútua;
Acção C - Dinamização de uma experiência piloto, no âmbito do sistema de caucionamento mútuo;
Entidades beneficiárias
Os beneficiários do SINFEPEDIP são:
Quadro institucional
Comissão de selecção
Haverá uma comissão de selecção para todos os regimes de apoio compreendidos no presente Sistema.
Aplicações relevantes
As aplicações relevantes a apoiar no âmbito dos regimes de apoio que integram o SINFEPEDIP serão as definidas na regulamentação específica de cada regime.
Apoios
Apresentação de candidaturas
Operações apoiáveis
Processo e prazos de apreciação
Alegações contrárias
Decisão
Formalização da concessão do apoio
Pagamento
Obrigações dos promotores
As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, ficando obrigadas a fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competência de acompanhamento, controlo e fiscalização.
Contabilização dos apoios
O apoio concedido será contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, quando se justifique, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição durante o período de vigência do contrato.
Actualização monetária
Para efeitos de actualização monetária poderão ser revistos, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos dos apoios referidos na regulamentação específica dos regimes abrangidos pelo SINFEPEDIP.
Acompanhamento
Poderão ser estabelecidas formas específicas de acompanhamento dos regimes de apoio abrangidos pelo presente Sistema, em termos a definir na regulamentação específica, sem prejuízo das competências próprias do gestor do PEDIP II nesta matéria.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.