- 1 -Só deverão ser apoiadas operações que respeitem a projectos de empresas cuja concretização se verifique até 30 de Setembro de 2000.
- 2 -Quando a data prevista para a concretização do projecto da empresa ultrapassar a data indicada no número anterior, poderão ser aceites candidaturas desde que o projecto a que respeitam contemple partes autónomas cuja concretização se verifique até àquela data.
Artigo 9.º — Operações apoiáveis
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994