- 1 -O apoio assume a forma de uma co-participação com os beneficiários e seus promotores de acordo com a seguinte graduação:
- a)Acção A - até 50% da participação da SCR no capital de empresas, em função da classificação do projecto em causa no âmbito do regime de apoio em que foi apoiado;
- b)Acção B - até 50% da emissão e desde que, com a nova posição na estrutura accionista, se não atinja a maioria relativa;
- c)Até 50% da dotação global, quando a proposta de constituição do fundo for da iniciativa do promotor
- 2 -Nos casos especiais de iniciativa voluntarista do IAPMEI, a percentagem referida na alínea c) do número anterior poderá ser alterada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 3 -Os limites de intervenção das SCR em resultado das acções acima referidas serão definidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 4 -O apoio máximo, no que se refere à acção C, será de 1 milhão de contos, concedido por tranches sucessivas em função da eficácia relativa na utilização dos fundos recebidos no âmbito deste Regime de Apoio.
Artigo 8.º — Apoio e limites
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994