- 1 -Serão garantidas as subscrições que:
- a)Correspondam às necessidades de financiamento suscitadas para a concretização de projectos tipificados no artigo 2.º e que tenham sido apoiados no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial;
- b)Sejam de um montante mínimo de 50000 contos;
- 2 -Como pressuposto para a prestação de garantias, deverá a empresa emitente assumir o compromisso de se sujeitar a uma auditoria financeira nos termos a definir pelo IAPMEI e a homologar pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 6.º — Condições de acesso
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994