Regulamenta o Regime de Apoio à Dinamização do Caucionamento Mútuo
Objecto
O presente despacho visa regulamentar o Regime de Apoio à Dinamização do Caucionamento Mútuo, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 562/94 (IIDG05), o qual tem como objectivo a promoção do caucionamento mútuo, por forma a contribuir para a melhoria das condições de acesso aos financiamentos por parte das pequenas e médias empresas.
Âmbito
O presente Regime integra as seguintes acções:
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste regime de Apoio é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), tendo presente, em particular, a sua componente voluntarista e a necessidade de articulação com outros organismos e regimes de apoio do PEDIP II.
Entidades beneficiárias
Condições de acesso do projecto
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção a inserção nos objectivos globais do PEDIP II e nos específicos do presente Regime.
Aplicações relevantes
Constituem aplicações relevantes, no que se refere à acção B:
Apoio e limites
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas à acção B do presente Regime é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 562/94 (IIDG05).
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI a análise dos processos de candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura.
Acompanhamento
Para efeitos de acompanhamento da acção A, a sociedade a constituir submeterá semestralmente ao gestor do PEDIP II, através do IAPMEI, um relatório de actividade contemplando a sua situação financeira, a caracterização das contra garantias prestadas, os eventuais incidentes registados, bem como as acções encetadas tendentes ao desenvolvimento do Sistema de Caucionamento Mútuo.
Operações dinamizadas pelo IAPMEI
Independentemente do nível de decisão relativamente ao projecto, a comissão de selecção deve dar parecer sobre as operações dinamizadas pelo IAPMEI no âmbito das acções A e C previstas no artigo 2.º
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.