- 1 -Os beneficiários do presente Regime são:
- a)A sociedade prevista na acção A;
- b)As sociedades de garantia mútua, no caso das acções B e C;
- 2 -Os beneficiários de acção referida na alínea c) do artigo 2.º poderão ter uma natureza mista, a qual perdurará, apenas, durante um período máximo de dois anos após a constituição da referida sociedade.
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994