- 1 -São condições de acesso do projecto:
- a)Não se encontrar legalmente constituído à data de apresentação da candidatura;
- b)Demonstrar vir a possuir a estrutura organizacional, os meios financeiros e os recursos humanos qualificados que lhe confiram capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à realização do projecto;
- c)Demonstrar vir a apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
- d)Comprovar a adesão de um conjunto significativo de empresas industriais;
- e)A participação prevista de entidades de direito privado no capital social das sociedades de garantia mútua deverá ser superior a 50%, devendo, em particular, a participação das empresas industriais vir a representar mais de 30% do mesmo;
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior e no que se refere à constituição de sociedades de garantia mútua, deverá ser considerado o mínimo de 30 empresas industriais, a atingir nos primeiros 24 meses a contar da data da sua constituição.
Artigo 5.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994